OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Objeção de consciência
Nuno Machado, médico, prolífico leitor e estudioso
que busca o rigor de ideias claras e
distintas nos seus pronunciamentos, desoculta uma distinção fundamental
quando nos atemos à questão da objeção de
consciência: esta não se subsume, não se identifica, não é assimilável ao direito à objeção de consciência.
Historicamente, por vezes o direito respaldou
a recusa, da pessoa-cidadão, com dado múnus
ou mister, de realizar ato contrário
aos princípios filosóficos, ideológicos, éticos ou religiosos em que se
inscreve. Todavia, quando ainda assim não foi coube à pessoa/cidadão/profissional
a final decisão acerca da prossecução daquela objeção – assumindo, é certo, não sem sérias consequências para si,
da prisão à pena de morte, desde pelo menos o Império Romano aos nossos dias, o que considerou como
inultrapassável recusa de acção que lhe fora acometida. Da algibeira do seu
sempre aturado e compenetrado exercício de rasurar a superfície para alcançar
um tesouro, puxou, então, o “Da
desobediência civil”, de Henry David
Thoreau – que escreve, século XIX, quando, nos EUA, ainda há leis que
permitiam a escravatura e a tal, seguramente, não pode aquele obedecer e/ou das
quais ser cúmplice - e propô-lo às cerca de quatro dezenas de jovens que
compõem o seu auditório (fará parte do Plano
Nacional de Leitura?).
Evidentemente, em nada o que fica dito desmerece de uma séria consideração por um quadro legal que não imponha ao sujeito/profissional considerável dose de sacrifício (a emigração, por exemplo, ainda) para cumprir seus desígnios existenciais (a sua recusa perante dados atos que lhe são solicitados no seu exercício profissional ou de cidadania). Posto o que avançámos, então, para os concretos casos em que ao clínico se afigura posicionar-se no que à objecção de consciência diz respeito: testamento vital (procura de salvar uma vida vs conhecimento tempestivo das orientações do vitimado), diretivas antecipadas da vontade, eutanásia e aborto (existindo o direito à objeção de consciência no aborto, deve limitar-se ao ato de abortamento, ou pode e deve incluir exames prévios, ecografias, etc.? A inscrição em dada plataforma informática, informação ao diretor da unidade de saúde, possibilidade de recusa no momento em que dado ato é requerido são, aqui, revisitados. Que tensões entre quadros deontológicos e lei?, indagamos ademais). Os sistemas públicos de saúde sueco e finlandeses contratam, em exclusivo, obstetras que não sejam objectores de consciência? Haverá, aqui, uma justa medida entre o que ao utente se encontra assegurado e o direito de objecção médico? Procura-se, então, entre os jovens ouvintes uma tomada de posição, um apontamento, um comentário, uma vindicação ou uma recusa de uma ordem. Pelo auditório, em Murça (Agrupamento de Escolas de Murça), na passada sexta-feira (15-11-2024), não deixam de passar, neste ínterim, ecos das correntes de pensamento animalistas, antes de Nuno Machado trazer a terra, de novo, consequências muito concretas do que pode estar em causa ao virar da esquina: a conscrição regressou, em força, a alguns dos países europeus. Em que casos – que guerras justas?, por exemplo, mas não apenas – a objeção de consciência em caso de serviço militar obrigatório? (https://expresso.pt/geracao-e/2024-11-17-quase-metade-dos-jovens-da-europa-ocidental-acredita-que-o-seu-pais-vai-entrar-num-conflito-armado-nos-proximos-10-anos-fc8b1f92). O Requiem selecionado pelo autor é…o de Bob Dylan: Masters of War (https://www.youtube.com/watch?v=JEmI_FT4YHU

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