GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO

 

Barrigas de aluguer

Na semana em que o Presidente da República vetou, e bem, o diploma que regulamenta as chamadas barrigas de aluguer, recordo a história do casal Stern e da gestante de substituição Mary Whitehead que, no estado de Nova Jérsia, nos EUA, celebraram, em 1985, um contrato, com vista a esta última ter a criança pretendida pelo casal (de elevadas habilitações profissionais – um bioquímico e uma pediatra). Quando, em Março de 1986, Mary Whitehead, uma rapariga de 29 anos, já com dois filhos (cujo marido era trabalhador nos serviços de saneamento) deu á luz uma menina, não conseguiu separar-se do bebé. Encurralada pela contradição entre o seu apego à criança e um contrato para cumprir (pelo qual recebera 10 mil dólares), fugiu para a Florida. A polícia, com um mandato do tribunal, a pedido dos Stern, deteve-a neste estado e o Tribunal de primeira instância, arguindo a santidade dos contratos, considerando que estávamos perante adultos que sabiam o que estavam a fazer quando subscreveram o acordo, mandou executar o que estava pactado entre as partes. Mas, em recorrendo a gestante de substituição para o Supremo Tribunal de Nova Jérsia, logrou a revogação da sentença anterior, estribando-se a decisão do juíz Robert Wilentz, no chamado caso “Bebé M” (M, de Melissa) em dois argumentos determinantes:
a)o consentimento da gestante de substituição fora não informado pela natureza das coisas: antes de dar à luz, a gestante de substituição não se encontra em condições de saber o que sente e pensa quanto ao bebé que traz ao mundo; e b) “numa sociedade civilizada, escreve o juíz na sua sentença, há algumas coisas que o dinheiro não pode comprar”.
Se uma alegação ingénua tenderia a procurar esquivar-se a este último tópico, no que à legislação portuguesa diz respeito – como se a coberto de uma gestação de substituição não se venha, na prática, a promover o efectivo aluguer de barrigas; como se proceder a esse escrutínio fosse uma possibilidade…-, ele, bem interpretado, o que nos diz, em realidade, é que há bens que pura e simplesmente não podem ser objecto de transação (ainda que gratuita). Uma filósofa moral contemporânea, Elisabeth Anderson, afirma-o com toda a clareza: os contratos de maternidade de substituição são degradantes para as crianças e para o trabalho das mulheres porque as tratam como se fossem mercadorias. Amar ou respeitar alguém é valorizá-la mais do que valorizaríamos se simplesmente a usássemos. Mais, e voltando ao primeiro dos argumentos, ao exigir-se que a mãe de substituição reprima qualquer amor parental que sinta pelo filho, os contratos de maternidade de substituição convertem o trabalho das mulheres numa forma de trabalho alienado.
Em algumas partes do mundo, como na Índia, as barrigas de aluguer tornaram-se numa indústria. Casais norte-americanos, entre outros, deslocalizam, com grande poupança de custos, a sua vontade de encontrar uma gestante de substituição. O que as mulheres indianas ganham, 4500 a 7500 dólares, equivale a quinze anos de trabalho – um aproveitamento clamoroso de uma situação de pobreza, um suplementar propiciador de desigualdades, que leva a que as mães de substituição se comprometam a não fumar, não beber e não tomar drogas durante a gravidez. Com a fertilização in vitro, e a separação entre óvulo e útero, os intermediários da maternidade de substituição são mais selectivos procurando óvulos com traços genéticos específicos e úteros associados a uma determinada personalidade.
O debate, bem mais do que jurídico, é, pois, de mundividência, de filosofia(s), de valores que queremos presentes numa sociedade que se pretende civilizada: o direito a uma auto-determinação sem conhecer limite algum (mas, então, se a questão, de raíz lockeana, é a pessoa fazer de si, ou dos frutos do seu trabalho, o que lhe aprouver, desde que não prejudique terceiros, a questão que se coloca é não apenas na mensagem que transmite à sociedade com uma dada opção (individual?) – tudo é transacionável até as pessoas -, mas ainda, mais fundamentalmente, se institutos como, no limite, e na boa provocação do Professor de Direito e Filosofia Política em Harvard Michael Sandel em Justiça. Fazemos o que devemos?, o canibalismo consensualizado deve ser aceite ?, no teste derradeiro às posições libertárias), ou se, em sentido inverso, entendemos que não poderemos reduzir-nos a escravos mesmo que essa fosse a nossa vontade e decisão, não podermos aceitar nenhuma forma de canibalismo, não podemos nunca assentir, mesmo que movidos por algum tipo de idealismo, em que a barriga seja um objecto. Entre uma posição libertária e uma posição kantiana, eis o substrato de um debate que estamos a travar sobre o tipo de sociedade em que gostamos, ou gostaríamos, de viver.

Pedro Miranda


(publicado no reparo do dia, da universidadefm, em 2016)

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